Direitos e Deveres
A entrada de uma obra no domínio público significa que ela passou a poder ser utilizada livremente, sem necessidade de autorização ou de pagamento de direitos.
As obras caem no domínio público uma vez decorridos os prazos de protecção do direito de autor estabelecidos na lei: em geral, 70 anos após a morte do seu criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido divulgada postumamente, ou 70 anos a contar da criação da obra, se a divulgação não tiver sido lícita. Entende-se ser justo que a protecção do direito de autor se prolongue para lá da morte do autor, de modo a que os seus sucessores possam beneficiar materialmente do seu trabalho, mas não que seja eterno, cedendo, com o decurso do tempo, perante o interesse público de livre utilização da obra. No caso de obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União, o prazo de duração da protecção conferida pelo direito de autor é aquele que a lei do país de origem previr, excepto se exceder os 70 anos (este é o limite máximo de protecção reconhecido pelo ordenamento jurídico português).
A entrada de uma obra no domínio público implica, além da cessação do direito patrimonial, o fim de outras prerrogativas, como a de utilização tendencialmente exclusiva da obra. Qualquer pessoa ou editora passa a poder reproduzi-la, mesmo para fins lucrativos.
Contudo, os direitos morais do autor perduram. Estes direitos são imprescritíveis (não se extinguem pelo decurso do tempo), pois os interesses (imateriais) que se destinam a proteger não perdem intensidade com a passagem do tempo. Depois da morte do autor, eles são exercidos pelos seus sucessores ou pelo Estado, conforme os casos. Constituem direitos morais do autor os direitos de reivindicar a autoria da obra e de assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se à sua destruição, mutilação, deformação ou outra qualquer modificação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
CRIM
Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 31.º; 37.º e 38.º; 56.º e 57.º
Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro
Não há opiniões interditas, no sentido de se proibirem opiniões diferentes de uma certa «verdade» acolhida e protegida pelo Estado. No entanto, a expressão de uma opinião pode ser ilícita, se ofender outros direitos ou interesses dignos de protecção.
No direito português, não existe aquilo a que costuma chamar-se «delito de opinião». A importância atribuída à liberdade de expressão é tão elevada, que nem sequer é proibido criticar ou contestar outros valores ou princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa. Por exemplo: apesar de ela impor a organização republicana do Estado português, não é proibido defender publicamente a instauração de um regime monárquico; apesar de proibir a tortura, não é proibido que uma pessoa se manifeste favorável a essa prática; apesar de proibir a existência de associações racistas e fascistas, não é proibido que uma pessoa se assuma racista ou defenda a ideologia fascista.
Todavia, essas manifestações de opinião serão ilícitas se o modo por que são feitas ofender interesses também protegidos. Tal sucederá, por exemplo, com o crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, que consiste, nomeadamente, em desenvolver actividades de propaganda que incitem ou encorajem a discriminação e em difamar ou injuriar uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género.
CRIM
Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 24.º, n.º 2; 25.º, n.º 2; 26.º, n.º 1; 37.º e seguintes; 46.º, n.º 4
Código Penal, artigo 240.º
Os cidadãos têm o direito de se reunir pacificamente, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. Trata-se de um direito fundamental, inserido no conjunto dos direitos, liberdades e garantias pessoais, os quais se aplicam directamente e vinculam as entidades públicas e privadas.
Sem prejuízo do livre direito à crítica, os cidadãos não podem ofender a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas. A lei proíbe ainda o uso de armas em reuniões, comícios, manifestações ou desfiles. Os cidadãos que as levarem incorrem em crime de desobediência, independentemente de outras sanções aplicáveis ao caso concreto. Os promotores do evento deverão pedir as armas aos seus portadores e entregá-las às autoridades. A única obrigação que a lei impõe às pessoas ou entidades que pretendam realizar eventos em lugares públicos ou abertos ao público é avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal, que passará recibo comprovativo da recepção. O aviso deve ser assinado por três dos promotores devidamente identificados — ou, no caso de associações, pelos órgãos dirigentes — e conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião, bem como, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.
As autoridades tomarão as providências necessárias para que as manifestações decorram sem interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes. Podem para tal ordenar a comparência de agentes seus no local.
As manifestações não podem prolongar-se para além das 00.30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, havendo moradores, se estes forem os promotores ou tiverem dado assentimento por escrito. Não é permitida a realização de manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.Por razões de segurança, as autoridades podem impedir que se realizem manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros de sedes de órgãos de soberania, instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, estabelecimentos prisionais, sedes de representações diplomáticas ou consulares e sedes de partidos políticos. Da decisão das autoridades cabe recurso para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de 15 dias.
As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora das condições legais, o livre exercício do direito de reunião incorrem em penas criminais e ficam sujeitas a procedimento disciplinar. Os contramanifestantes que, com o mesmo intuito, interfiram nas manifestações ou aqueles que as realizarem com desrespeito pela lei podem igualmente ser responsabilizados em termos criminais.
CONST
Constituição da República Portuguesa, artigo 45.º
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, artigos 1.º–3.º; 7.º–9.º; 12.º–15.º
No caso dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como dos agentes dos serviços e das forças de segurança, existem restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e capacidade eleitoral passiva (ou seja, a capacidade de serem candidatos a uma eleição).
Os membros das Forças Armadas e, por analogia, os elementos da Guarda Nacional Republicana em efectividade de serviço só podem participar em manifestações — legalmente convocadas e sem natureza político-partidária ou sindical — desde que se encontrem desarmados, trajem civilmente, não ostentem nenhum símbolo nacional ou das Forças Armadas e a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina militares.
CONST
Constituição da República Portuguesa, artigo 270.º
Lei n.º 11/89, de 1 de Junho
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, artigo 30.º
Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, artigo 5.º, n.º 1
A lei define os bens que integram o domínio público do Estado central, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Essas entidades públicas também são titulares de bens de domínio privado (por ex., o seu património económico e financeiro). No entanto, os bens de domínio público não podem ser apropriados por entidades privadas.
Pertencem necessariamente ao domínio público do Estado os bens inerentes à soberania: o domínio marítimo, aéreo, militar e porventura o geológico. Quanto ao domínio público dos entes públicos infra-estaduais (regiões autónomas e autarquias), pode integrá-lo tudo o que corresponda ao domínio hídrico não marítimo (águas territoriais e seus leitos, assim como os cursos de água navegáveis ou flutuáveis e seus respectivos leitos) ou o domínio rodoviário, ferroviário e aeroportuário (estradas, linhas férreas nacionais, etc.).
CIV
Constituição da República Portuguesa, artigo 84.º
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio