O Presidente da República é o Chefe de Estado: representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é o Comandante Supremo das Forças Armadas. Para exercer estas funções, dispõe de poderes de intervenção política, fiscalização dos diplomas, defesa nacional e representação internacional.
Nas relações com os restantes órgãos de soberania, nomeia o Primeiro-Ministro, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais, e nomeia os restantes membros do Governo sob proposta daquele. Pode dissolver a Assembleia da República, depois de ouvir os partidos nela representados e o Conselho de Estado, e demitir o Governo quando tal seja necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado. Compete-lhe também marcar eleições e dirigir mensagens à Assembleia da República.
O Presidente promulga e manda publicar as leis, os decretos-leis e outros diplomas previstos na Constituição. Pode vetá-los por razões políticas ou pedir ao Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade das suas normas. Pode ainda requerer a fiscalização de normas já em vigor e decidir se convoca os referendos propostos pela Assembleia da República ou pelo Governo.
No plano internacional, nomeia os embaixadores portugueses sob proposta do Governo, acredita os representantes diplomáticos estrangeiros e ratifica os tratados depois de devidamente aprovados. Pode declarar a guerra e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República.
Pode também declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, ouvido o Governo e com autorização da Assembleia da República. Compete-lhe ainda dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, nomear os Representantes da República, indultar ou comutar penas, ouvido o Governo, e efetuar determinadas nomeações para outros órgãos do Estado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 120.º, 133.º a 140.º, 172.º, 187.º, 195.º, n.º 2, 278.º, 279.º, 281.º e 283.º.