Artigo 1.º
(Natureza)
A Fundação Francisco Manuel dos Santos, criada pela sociedade Francisco Manuel dos Santos, SGPS, S.A. (Fundadora), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e, no que neles for omisso, pela Lei Portuguesa.
Artigo 2.º
(Fins e Objecto)
-
O fim primordial da Fundação é o de promover e aprofundar o conhecimento da realidade portuguesa, procurando desse modo contribuir para o desenvolvimento da sociedade, o reforço dos direitos dos cidadãos e a melhoria das instituições públicas. Com esse propósito fundamental, sem prejuízo da realização de outras actividades adequadas à prossecução dos seus fins, a Fundação promoverá estudos, em diversas áreas, elaborando análises sobre temas seleccionados, publicando os resultados, formulando recomendações e fomentando a discussão pública sobre as matérias que são objecto dos trabalhos.
-
As áreas abrangidas serão as mais variadas, com especial relevo para demografia e população, condições sociais e económicas, desenvolvimento económico e social, saúde, educação, formação profissional, segurança social, Estado, identidade nacional, administração pública, direitos e deveres dos cidadãos, cidadania e instituições democráticas, relações laborais, organização do território, as cidades, a questão social, coesão social, desigualdades e conflito, justiça, políticas económicas e sociais, instituições públicas, grandes serviços públicos, relações entre o Estado e os cidadãos, acesso à cultura, informação e comunicação social.
-
Os projectos a realizar pela Fundação deverão satisfazer os mais elevados critérios de rigor científico e independência de análise; traduzir uma real pluralidade de opiniões; garantir a liberdade crítica e de expressão dos seus autores; ter como prioridade as questões relevantes da sociedade.
-
A Fundação será independente de organizações e interesses políticos, partidários, económicos, religiosos e outros.
Artigo 3.º
(Exclusões)
A Fundação não poderá conceder donativos ou por outros meios promover quaisquer actividades de prestação de cuidados de saúde, beneficência, desporto, criação artística, expressão cultural, educação, formação académica ou profissional, investigação científica individual, nem contribuir para custos gerais e correntes de entidades ou organizações, construção de edifícios, aquisição de equipamentos e viaturas, aluguer de instalações, participação em conferências e congressos, espectáculos, actividades de cariz político ou partidário, associativismo profissional, nem colaborará em apelos públicos de recolha de fundos, organização de exposições ou museus e preservação do património cultural ou edificado.
Artigo 4.º
(Duração)
A Fundação tem duração ilimitada.
Artigo 5.º
(Sede)
-
A Fundação tem sede no distrito de Lisboa, podendo criar delegações ou outras formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente pela administração para a realização do seu fim.
-
Provisoriamente, a sede é na Rua Tierno Galvan, Torre 3, 9.º J, 1070-274 em Lisboa.
Artigo 6.º
(Património)
O património da Fundação é constituído:
a) Por um capital inicial próprio de € 1.000.000,00 (um milhão), que a Fundadora lhe destinou;
b) Pela dotação anual que vier a ser contratada com a Fundadora;
c) Pelo produto, em bens ou direitos, de quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou cedências a título gratuito, de quaisquer entidades, públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
d) Por todos os bens, móveis ou imóveis, e direitos que a Fundação venha por outro modo a adquirir;
e) Pelos rendimentos resultantes da gestão do seu património;
f) Pelo produto dos empréstimos que venha a contrair;
g) Pelos rendimentos provenientes dos serviços prestados no desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 7.º
(Investimentos e Contribuições)
-
A Fundação pode alienar e onerar bens ou direitos e contrair obrigações, bem como realizar investimentos, nos termos que a sua administração julgue adequados à prossecução dos seus fins ou à realização de uma aplicação mais produtiva ou segura dos valores do seu património.
-
A Fundação não pode aceitar doações, heranças ou legados sujeitos a condição ou a encargo que contrariem o seu objecto, finalidade e independência.
Artigo 8.º
(Órgãos da Fundação)
São órgãos da Fundação o Conselho de Administração, o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal.
Artigo 9.º
(Conselho de Administração)
-
O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.
-
O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, sendo renovável até duas vezes.
-
No termo do mandato referido no n.º 2, os membros do Conselho são designados pelo Conselho de Curadores, sem prejuízo da primeira designação que é realizada pela Fundadora.
-
A designação de um novo presidente do Conselho de Administração faz cessar as funções dos vogais, sem prejuízo do direito de indemnização a que haja lugar.
-
Se um membro do Conselho de Administração for membro do Conselho de Curadores, suspende o respectivo mandato neste último Conselho, enquanto exercer aquelas funções.
-
As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 10.º
(Competência do Conselho de Administração)
-
Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração promover, elaborar e dirigir os projectos tendentes à realização dos fins da Fundação.
-
Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e, em especial:
a) Definir a organização interna, aprovando os regulamentos adequados, criando os órgãos que entender necessários e designando os respectivos titulares;
b) Administrar o património, praticando todos os actos necessários a esse fim e tendo os mais amplos poderes para o efeito, incluindo os actos previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
c) Aprovar o orçamento e os planos anuais de actividade, o relatório, balanço e contas do exercício;
d) Contratar, gerir e dirigir o pessoal;
e) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
f) Deliberar sobre a abertura de delegações ou outras formas de representação;
g) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou actividades, aprovar a concessão de subsídios, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;
h) Proceder à aceitação de donativos, patrocínios, comparticipações e subsídios destinados a projectos concretos da Fundação.
i) Tomar todas as decisões e exercer todas as funções que não estejam expressamente cometidas a outro órgão.
Artigo 11.º
(Vinculação da Fundação)
-
O presidente do Conselho de Administração representa a Fundação, em juízo ou fora dele, com poderes de delegação em qualquer dos vogais do Conselho de Administração.
-
A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração.
-
O Conselho de Administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.
Artigo 12.º
(Conselho de Curadores)
-
O Conselho de Curadores é composto por nove a quinze Membros, designados de entre personalidades de mérito reconhecido e integridade moral comprovada e com competência nos domínios adequados ao desempenho das actividades da Fundação.
-
O mandato dos membros do Conselho de Curadores terá a duração de sete anos, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período. Pode, no entanto, o mandato de qualquer dos membros ser renovado para além do segundo período, por proposta do presidente do Conselho de Curadores e deliberação por maioria de dois terços dos seus membros.
-
A limitação de mandatos prevista no número anterior, não se aplica ao presidente do Conselho de Curadores.
-
O mandato dos membros do Conselho de Curadores cessa:
a) Pelo termo dos mandatos, conforme disposto no número 2.
b) Por morte ou incapacidade permanente;
c) Por renúncia por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Curadores;
d) Por exclusão deliberada em escrutínio secreto por maioria de dois terços dos membros do Conselho em funções, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções.
-
O presidente do Conselho de Curadores é designado pela Fundadora, enquanto esta tiver existência jurídica. Se não tiver no momento da designação, o presidente será eleito por maioria dos votos dos membros do próprio Conselho.
-
Os demais membros do Conselho de Curadores são designados por deliberação do próprio Conselho, por maioria dos votos e sob proposta do presidente do Conselho de Curadores.
-
O Conselho de Curadores reúne, pelo menos, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Administração ou da maioria dos membros do Conselho de Curadores.
-
Os membros do Conselho de Curadores podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita previamente dirigida ao presidente, com excepção das votações a que se refere o artigo 15.º.
-
As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, sendo-lhes, no entanto, atribuídas subvenções de presença e de transporte e ajudas de custo.
-
As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.
-
Os membros do Conselho de Administração podem participar nas reuniões do Conselho de Curadores, a convite do respectivo presidente, sem direito de voto.
-
A primeira composição do Conselho de Curadores é a constante do artigo 16.º.
Artigo 13.º
(Competência do Conselho de Curadores)
-
Compete ao Conselho de Curadores:
a) Garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação e aprovar as linhas gerais do seu funcionamento e da prossecução dos seus fins.
b) Designar os membros do Conselho de Administração, nos termos do artigo 9.º, n.º 3 e destituir os membros do Conselho de Administração, neste caso com uma maioria qualificada de 2/3 dos votos dos seus membros.
c) Designar os seus próprios membros, nos termos do artigo 12.º.
d) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas do exercício;
e) Designar o Conselho Fiscal, nos termos do artigo 14.º;
f) Definir o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como o valor das subvenções e ajudas de custo dos seus próprios membros, através de uma comissão composta por três curadores;
g) Aprovar a aceitação de donativos, subsídios, heranças ou legados de quaisquer entidades, fora dos casos previstos no artigo 10.º, n.º 2, h), quer impliquem ou não para a Fundação a constituição de encargos ou o estabelecimento de condições.
-
A comissão referida na alínea f) do número anterior é eleita pelo Conselho de Curadores, sob proposta do presidente, que também preside à mesma, e delibera sob a sua proposta.
Artigo 14.º
(Fiscalização)
-
A fiscalização da Fundação é exercida por um Conselho Fiscal, enquanto a Lei o exigir, composto por um presidente e dois vogais.
-
O Conselho Fiscal é designado pelo Conselho de Curadores, sob proposta do presidente deste.
-
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação.
Artigo 15.º
(Modificação dos Estatutos, Transformação e Extinção)
-
A modificação dos presentes Estatutos e transformação e extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Administração e do Conselho de Curadores, tomada com os votos favoráveis de 3/4 dos membros em efectividade de funções e sob proposta do presidente do Conselho de Curadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
-
Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação conjunta dos órgãos referidos no número anterior, for julgado mais conveniente para a prossecução do fim para que foi instituída.
Artigo 16.º
(Disposições Finais)
Ficam desde já designados os seguintes membros dos órgãos da Fundação:
-
Conselho de Curadores:
-
Sr. Alexandre Soares dos Santos, Presidente, B.I. n.º 1685797
-
Dr. António Araújo, B.I. n.º 7301840
-
Eng.º Carlos Moreira da Silva, B.I. n.º 2313453
-
Dr.ª Isabel Jonet, B.I. n.º 5301263
-
Prof. João Lobo Antunes, B.I. n.º 314672
-
Prof. José Gomes Canotilho, B.I. n.º 6028201
-
Prof. Luís Valente de Oliveira, B.I. n.º 832139
-
Prof. Manuel Braga da Cruz, B.I. n.º 1920548
-
D. Manuel Clemente, B.I. n.º 00178359
-
Prof. Raul Miguel Rosado Fernandes, B.I. n.º 385791
-
Sr. Vasco Santos, B.I. n.º 3294480
-
Conselho de Administração:
- Prof. António Barreto – Presidente;
- Dr. José Soares dos Santos – Vogal;
- Dr. José Quinta – Vogal.